Decisão TJSC

Processo: 0300885-86.2017.8.24.0167

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 31.03.2025)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7072961 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300885-86.2017.8.24.0167/SC DESPACHO/DECISÃO E. M. F. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 20, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CIRURGIA ESTÉTICA (RINOPLASTIA) MALSUCEDIDA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E A CONDUTA PROFISSIONAL DO MÉDICO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL CLARO E CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. IMPRESCINDÍVEL A INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM CIRURGIA REPARADORA E PELOS DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS CONFORME O ÊXITO PARCIAL DAS PARTES. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVID...

(TJSC; Processo nº 0300885-86.2017.8.24.0167; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 31.03.2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7072961 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300885-86.2017.8.24.0167/SC DESPACHO/DECISÃO E. M. F. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 20, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CIRURGIA ESTÉTICA (RINOPLASTIA) MALSUCEDIDA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E A CONDUTA PROFISSIONAL DO MÉDICO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL CLARO E CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. IMPRESCINDÍVEL A INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM CIRURGIA REPARADORA E PELOS DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS CONFORME O ÊXITO PARCIAL DAS PARTES. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil do réu por falha técnica em cirurgia plástica estética (rinoplastia), condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como afastando o pedido de restituição dos valores pagos pela cirurgia malsucedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) responsabilidade civil do médico pelo insucesso em cirurgia estética; (ii) possibilidade de cumulação da indenização por nova cirurgia com a restituição da quantia paga pela primeira; (iii) cabimento e quantificação dos danos morais; (iv) distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cirurgia estética configura obrigação de resultado, com presunção de culpa do profissional diante do insucesso, cabendo-lhe demonstrar excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O laudo pericial confirmou a necessidade de nova cirurgia para correção de deformidades estéticas e funcionais, evidenciando nexo causal direto entre o procedimento realizado e os danos experimentados, além da inobservância de regra técnica. 5. O termo de consentimento informado, embora válido como instrumento de esclarecimento, não afasta a responsabilidade do cirurgião plástico, por não elidir a obrigação de resultado, sendo nula cláusula que tenta afastar a responsabilidade por insucesso. 6. A cumulação do pedido de restituição da quantia paga pela cirurgia malsucedida com o custeio da cirurgia reparadora configura enriquecimento sem causa, sendo cabível apenas a indenização pelos custos da nova intervenção. 7. A indenização por danos morais justifica-se diante da frustração com o resultado estético, a necessidade de nova cirurgia e o sofrimento emocional, atendendo à função compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A cirurgia estética configura obrigação de resultado, com presunção de culpa do profissional diante do insucesso. 2. O termo de consentimento informado não afasta a responsabilidade do cirurgião plástico. 3. É vedada a cumulação de restituição da cirurgia malsucedida com o custeio da cirurgia reparadora. 4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade."  Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à responsabilidade do profissional liberal em decorrência de cirurgia plástica (rinoplastia) malsucedida, ao argumento de que a culpa do médico foi presumida sem a exigência de prova concreta de negligência, imprudência ou imperícia. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 373, I e II, do CPC, no que tange ao ônus da prova, ao argumento de que o Tribunal presumiu a culpa do médico apenas pelo insucesso do procedimento, sem fundamentação idônea ou análise crítica dos elementos probatórios. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, no tocante à negativa de prestação jurisdicional decorrente de suposta omissão do acórdão recorrido quanto à análise das provas. Quanto à quarta controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo.  Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, que a cirurgia estética configura obrigação de resultado, presumindo-se a culpa do profissional diante do insucesso, incumbindo-lhe demonstrar excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no caso concreto. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 20, RELVOTO1): 2.1. Responsabilidade civil do réu O presente caso versa sobre cirurgia estética, motivo pelo qual a obrigação assumida pelo médico é de resultado. Assim sendo, nessa situação em hipótese, a culpa do profissional é presumida pelo fracasso do procedimento cirúrgico realizado, de modo que deve a paciente demonstrar que o especialista não atingiu o objetivo pretendido e anunciado. De sua vez, este, para se escusar da responsabilidade, teria que comprovar alguma das causas excludentes de culpabilidade. Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça há muito considera que "A cirurgia plástica eletiva é considerada obrigação de resultado, presumindo-se a responsabilidade do médico em caso de não atingimento do resultado esperado", destacando que "Cabe ao médico provar alguma excludente de responsabilidade para exonerar-se dos danos causados a paciente." (AgInt no AREsp n. 2.402.427/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31.03.2025) Sobre a responsabilidade dos cirurgiões plásticos, leciona o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: "Não se pode negar o óbvio, que decorre das regras da experiência comum; ninguém se submete aos riscos de uma cirurgia, nem se dispõe a fazer elevados gastos, para ficar com a mesma aparência, ou ainda pior. O resultado que se quer é claro e preciso, de sorte que, se não for possível alcançá-lo, caberá ao médico provar que o insucesso - total ou parcial da cirurgia - deveu-se a fatores imponderáveis. E como se justifica essa obrigação de resultado do médico em face da responsabilidade subjetiva estabelecida no Código do Consumidor para os profissionais liberais? A indagação só cria embaraço para aqueles que entendem que a obrigação de resultado gera sempre responsabilidade objetiva. Entendemos, todavia, que a obrigação de resultado em alguns casos apenas inverte o ônus da prova quanto à culpa; a responsabilidade continua sendo subjetiva, mas com culpa presumida. O Código do Consumidor, repita-se, não criou para os profissionais liberais nenhum regime especial, privilegiado, limitando-se a afirmar que a apuração de sua responsabilidade continuaria a ser feita de acordo com o sistema tradicional, baseado na culpa. Logo, continuam a ser-lhes aplicáveis as regras da responsabilidade subjetiva com culpa provada nos casos em que assumem obrigação de meio; e as regras da responsabilidade subjetiva com culpa presumida nos casos em que assumem obrigação de resultado. Em conclusão, no caso de insucesso na cirurgia estética, por se tratar de obrigação de resultado, haverá presunção de culpa do médico que a realizou, cabendo-lhe elidir essa presunção mediante prova da ocorrência de fator imponderável capaz de afastar o seu dever de indenizar." (Programa de Responsabilidade Civil. 16ª ed. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2023)  Nesse mesmo rumo, é o entendimento desta Corte de Justiça. Veja-se: "Diferentemente dos demais ramos da medicina, a cirurgia estética gera obrigação de resultado. Nesses casos, compete à vítima demonstrar que o médico não alcançou o resultado prometido com o procedimento adotado para que a culpa resulte reconhecida, tocando ao facultativo, para eximir-se da responsabilidade, evidenciar a ocorrência de alguma causa excludente de culpabilidade." (AC n. 2013.033389-9, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26.06.2014) No caso em análise,  a cirurgia realizada pelo réu não atingiu o resultado estético prometido, tampouco preservou a funcionalidade respiratória da autora, sendo necessária a realização de nova intervenção cirúrgica corretiva, conforme atestado por especialista (1.23) e confirmado em laudo pericial judicial (131.1). Com efeito, o laudo pericial é categórico ao afirmar que houve necessidade de nova cirurgia para correção de deformidades estéticas e funcionais, decorrentes da primeira intervenção. A perita judicial, com base em exame físico, histórico clínico e documentação médica, concluiu pela existência de nexo causal entre o procedimento realizado e os danos experimentados pela autora, reconhecendo a inobservância de regra técnica por parte do profissional.  A propósito, convém transcrever os excertos já destacados em primeiro grau: "6. A correção da deformidade exigiu uma nova cirurgia para a reconstrução de toda a estrutura nasal? Essa nova intervenção poderia ter sido evitada se o procedimento inicial fosse conduzido corretamente? R: Segundo consta relatório médico, sim. Sim. [...] 17. A formação de fibrose é uma complicação conhecida e esperada em casos de rinoplastia? Em caso afirmativo, qual é a incidência dessa complicação em procedimentos semelhantes? R: Entende-se por fibrose, um excesso de cicatrização. O que pode ocorrer são as chamadas retrações nos soft triangles, com baixa incidência atual, desde a introdução das rinoplastias estruturadas. [...] 24. A aderência dos cornetos nasais à pele é uma complicação conhecida e esperada em casos de rinoplastia? Em caso afirmativo, qual é a incidência dessa complicação em procedimentos semelhantes? R: Não. O corneto nasal, também conhecido como concha nasal é uma projeção óssea que está localizada na parede lateral do nariz, internamente. Não há como aderir a pele. [...] 13. A acusação alega que a cirurgia contratada/combinada, entre a Paciente e o Requerido, seria de “rinosseptoplastia funcional e estética”. Caro Perito, esta afirmação demonstra que a Paciente já tinha conhecimento de sua condição de desvio de septo antes da rinoplastia realizada pelo Requerido? R: Nada consta sobre exames funcionais anteriores, e a autora negou sintomas respiratórios prévios a primeira cirurgia. [...] 27. A aderência dos cornetos nasais à pele contribuiu diretamente para a deformidade estética e funcional apresentada pela paciente? Em caso afirmativo, qual é a extensão dessa contribuição? R: Não. Os cornetos tem inúmeras funções, entre elas, aquecer, umidificar, filtrar e direcionar o ar que passa pelo nosso nariz. Como dito anteriormente, é uma projeção óssea que está localizada na parede lateral do nariz, internamente. Não há como aderir a pele. [...] 30. O edema desencadeado pelo processo inflamatório causado pela manipulação dos tecidos no trans-operatório, além da inserção de tampões e talas nas cavidades nasais, em procedimentos como rinoplastia, podem contribuir para o processo de desconforto e dificuldade respiratória? R: Sim. [...] 38. A pequena espícula identificada no exame de imagem poderia ser retirada em um procedimento simples de retoque, conforme mencionada a possibilidade no “Termo de Consentimento Pós- Informado”, o qual a Paciente estava ciente? R: A autora necessitou ser submetida a novo procedimento cirúrgico, em hospital, sob anestesia geral, para a correção dos danos estéticos e funcionais sequelares ao procedimento realizado. 39. Caro Perito, as condições respiratórias apresentadas pela Requerente no pós-operatório imediato e mediato podem ser consideradas erro médico? R: Novamente, esclarece-se que a autora necessitou ser submetida a novo procedimento cirúrgico, em hospital, sob anestesia geral, para a correção dos danos estéticos e funcionais sequelares ao procedimento realizado, e portanto havendo dano e havendo nexo causal, entende-se que houve inobservância de regra técnica. [...]." De se ver, portanto, que a prova técnica é categórica ao afirmar a inobservância das normas técnicas para a realização do ato cirúrgico (leia-se: imperícia), bem como atesta a existência de nexo causal entre a intervenção médica e os prejuízos estéticos, o que é mais que suficiente para satisfazer os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva por culpa presumida, na qual, repita-se, o ônus de demonstrar a correção do atendimento recai sobre o médico. Ademais, o termo de consentimento informado (66.107), embora válido como instrumento de esclarecimento prévio, não exime o profissional da obrigação de alcançar o resultado prometido em cirurgias estéticas. A cláusula que tenta afastar a responsabilidade por insucesso é nula de pleno direito, por contrariar a boa-fé objetiva e o princípio da confiança legítima, pilares do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III e 51, IV e §1º, I). [...] A consistência da prova pericial, de caráter técnico e isento, não permite outra interpretação que não a de que a relação de causalidade entre o ato cirúrgico e o dano sofrido é direta e está  evidenciada, inexistindo elementos suficientes para infirmar tal conclusão, sobretudo porque, tratando-se de responsabilidade resultante de procedimento de natureza estética, prevalece a teoria da responsabilidade subjetiva, com a consequente presunção de culpa, a qual não foi elidida. Portanto, presente a responsabilidade civil do réu, a decorrência lógica é a reparação do dano, mostrando-se adequada a manutenção da sentença recorrida nesse ponto. Guardadas as devidas particularidades, colhe-se entendimento da colenda Corte Superior: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão agravada considerou a ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à responsabilidade civil por erro médico e a não realização do cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial. 2. O Tribunal local concluiu que houve falha na prestação do serviço caracterizada por erro médico em procedimento estético, não atingindo o resultado esperado no tratamento de estrias, o que caracteriza a obrigação de resultado e presume a culpa do médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade civil do médico em procedimentos estéticos é de resultado, presumindo-se a culpa, e se o profissional deve provar alguma excludente de responsabilidade para exonerar-se dos danos causados; (ii) saber se houve omissão do Tribunal a quo na análise das provas periciais, que demonstrariam a ausência de culpa da profissional, e se a obrigação de resultado em cirurgias estéticas pode ser presumida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a cirurgia plástica eletiva como obrigação de resultado, atraindo a presunção de responsabilidade do médico. 5. A decisão agravada não merece reparo, pois a responsabilidade civil do médico surge quando há falha na prestação do serviço, e o profissional não conseguiu provar excludente de responsabilidade. 6. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A cirurgia plástica eletiva é considerada obrigação de resultado, presumindo-se a responsabilidade do médico em caso de não atingimento do resultado esperado. 2. Cabe ao médico provar alguma excludente de responsabilidade para exonerar-se dos danos causados a paciente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II; CDC, art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.580.895/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.474/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023. (AgInt no AREsp n. 2.402.427/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31-3-2025). (Grifou-se). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CULPA DO MÉDICO. FINS ESTÉTICOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. Em hipótese de procedimentos cirúrgicos para fins estéticos, a obrigação assumida pelo profissional médico é de resultado, caracterizando-se verdadeira responsabilidade civil com presunção de culpa, cabendo ao profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente. 3. Em caso de responsabilidade contratual, a citação é o termo inicial para a incidência dos juros de mora. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.160.579/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17-2-2025). (Grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada às questões probatórias, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que concluiu que as provas constantes dos autos confirmaram a necessidade de nova intervenção cirúrgica para correção de deformidades estéticas e funcionais, evidenciando nexo causal direto entre o procedimento realizado e os danos experimentados, além da inobservância de regra técnica, circunstâncias que ensejam o dever de indenizar. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025) Quanto à quarta controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial. Ressalte-se, por fim, que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé. Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso. O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 34, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072961v7 e do código CRC e6d360e3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/11/2025, às 18:52:19     0300885-86.2017.8.24.0167 7072961 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas